O auditor fiscal da Fazenda Estadual, Rudá Tupinambá Rodrigues Caland informa via carta:

Caro amigo(a) contabilista,

Com o respeito que merecem,  vimos comunicar a vossa senhoria que ao consultar os PGDAS e PGDAS-D dos contribuintes optantes do SIMPLES NACIONAL do nosso Estado, estamos nos deparando com  algumas inconsistências destas empresas. As principais inconsistências verificadas referem-se, quando do preenchimento do campo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório( PGDAS-D):  Apuração      Cálculo do Valor Devido, referentes ao  valor real  que a empresa substituída optante do SIMPLES NACIONAL deverá informar  no aplicativo de cálculo como “revenda de mercadorias com substituição tributária” em relação ao faturamento que é  considerado como  de  Substituição Tributária.

Caso seja o contribuinte optante do SIMPLES NACIONAL  substituto tributário, este deverá recolher à parte do SIMPLES NACIONAL o ICMS devido  por substituição . O ICMS próprio, por sua vez, fará parte do cálculo do SIMPLES NACIONAL.

Outra inconsistência observada refere-se   aos créditos que estão sendo transferidos aos contribuintes não optantes do SIMPLES NACIONAL, em desacordo  ao que preceitua os anexos I e II da Resolução CGSN nº 94 de 29/11/2011. O crédito a ser concedido para efeito de aproveitamento deste  pelos não optantes do SIMPLES NACIONAL varia de acordo com os percentuais no intervalo de 1,25 a 3,95, desde que a mercadoria seja destinada à comercialização ou industrialização, conforme normatiza o artigo 56 § 1º da Resolução 94 do CGSN de 29/11/2011.

Este fato deve-se, possivelmente, a um equívoco. Pelo presente vimos lembrá-lo da necessidade de retificação destes dados junto à Receita Federal e à Estadual com a brevidade que se faz necessária, evitando sanções futuras.

Se, ao receber o presente e-mail e este  não fizer referência às empresas que vossa senhoria representa, queira, por gentileza, considerá-lo sem efeito.

Aproveitamos o ensejo para informar a vossa senhoria  que o sublimite do SIMPLES NACIONAL no nosso Estado  passou de R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais) para R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), estando em vigor  desde  1º de janeiro de 2013, conforme normatiza o Decreto nº 15.041 de 18/12/2012, abaixo in litteris:

“Art. 80. Para efeito de recolhimento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, na forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir do exercício de 2007, fica estabelecida a opção do Estado do Piauí pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), esse a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o seguinte:

(…)

II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). ”.

Na certeza de suas prontas providências, agradecemos antecipadamente. Colocamo-nos  à disposição para o que se fizer necessário, subscrevemo-nos.

Atenciosamente,

 

Rudá Tupinambá Rodrigues Caland

rudatupi@sefaz.pi.gov.br

Auditor Fiscal da Fazenda Estadual

Fone: 86 3216-9631/3216-9632 – Ramal 2321

Celular: 9993-9290

 

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